Começa a reação aos abusos do baronato da mídia. Projeto de lei do deputado federal Ivan Valente (PSOL) estabelece limites para a propriedade de empresas de comunicação visando coibir o monopólio e o oligopólio do setor.
O Projeto de Lei 6.667/09 tem por príncípio que a democracia pressupõe a existência de pluralidade. A existência de pluralidade pressupõe o livre fluxo de informações. E o livre fluxo de informações pressupõe a multiplicidade de fontes, algo que só é possível com uma regulação capaz de coibir a concentração de propriedade que, infelizmente, é bastante comum na comunicação social.
Independentemente da análise do teor, o projeto de lei tem o grande mérito de colocar a discussão do tema em pauta. Leia a seguir a íntegra do Projeto.
PROJETO DE LEI No 667 , DE 2009
Estabelece limites para a propriedade de empresas de comunicação social, proíbe a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece limites para a concentração horizontal e vertical dos grupos empresariais de comunicação social, proibindo a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências.
§ 1º Entende-se por concentração horizontal um grupo deter várias operadoras da mesma plataforma; por concentração vertical um grupo controlar várias etapas da cadeia produtiva de comunicação – produção, programação, empacotamento e distribuição. E por propriedade cruzada a exploração dos dois serviços pelo mesmo grupo empresarial.
Art. 2º - Só poderão ter concessão, permissão ou autorização para executar serviços de radiodifusão entidades que atendam aos seguintes requisitos:
I – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas que editam jornais, revistas ou outros periódicos impressos;
II – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas de televisão por assinatura ou de telecomunicações;
Art. 3º - Cada entidade só poderá ter concessão, permissão ou autorização para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I – estações radiodifusoras de som:
a) locais: Ondas Médias – 2 e Frequencia modulada – 2; sendo no máximo 1 por Estado;
b) regionais: Ondas Médias – 2 e Ondas Tropicais – 2, sendo no máximo 1 por Estado;
c) nacionais: Ondas Médias - 1 e Ondas Curtas – 1
II – estações radiodifusoras de som e imagem (televisão) – 5 em todo o território nacional, sendo no máximo 1 por Estado.
§ 1º - Não poderá executar o serviço de radiodifusão de som e imagem (televisão) entidade que seja detentora de outorga para o serviço de radiodifusão sonora (rádio) no mesmo município de prestação do serviço.
§ 2º - A constituição de redes deve ser submetida a regras, impedindo que qualquer grupo, à exceção daqueles integrantes dos sistemas público estatal, organize um conjunto de afiliadas que ultrapasse 10% dos entes exploradores daquele serviço de comunicação. O estabelecimento de qualquer rede considerado o limite apresentado, só pode ser permitido se respeitada a exigência de veiculação de um mínimo de 50% de conteúdos próprios por seus afiliados.
Art. 4º - A entidade detentora de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição do seu quadro social, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, ao Ministério das Comunicações e ao Congresso Nacional, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 5º - As entidades detentoras de outorgas de radiodifusão terão 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem às regras contidas nesta lei, contados da sua entrada em vigor.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Democracia pressupõe a existência de pluralidade. A existência de pluralidade pressupõe o livre fluxo de informações. E o livre fluxo de informações pressupõe a multiplicidade de fontes, algo que só é possível com uma regulação capaz de coibir a concentração de propriedade que, infelizmente, é bastante comum na comunicação social.
Nossa Carta Magna estabelece, no § 5º do seu art. 220, que “os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. E o inciso II do seu art. 221 estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão promover a cultura nacional e regional, e estimular a produção independente. Mas o que vemos hoje é um quadro em que o oligopólio é a regra, e no qual a cultura regional e a produção independente não recebem qualquer atenção das grandes emissoras de rádio e de televisão.
Para combater essa situação, apresento a esta casa o presente Projeto de Lei, que estabelece limites para a propriedade de empresas de comunicação social, proíbe a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências. Certo do seu mérito e da sua viabilidade, conclamo o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.