Como se não bastasse os péssimos e caríssimos serviços, as empresas de telecomunicação ainda praticam propaganda enganosa. A Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre obteve antecipação de tutela na ação coletiva proposta contra a Tim Celular S.A. A decisão judicial reconheceu a verossimilhança nas alegações e risco de dano irreparável aos consumidores pela prática de publicidade enganosa na prestação de serviço de internet móvel 3G.
A decisão liminar determinou que seja possibilitado ao consumidor a rescisão do contrato com isenção da multa e que não mais se desenvolva a prática comercial abusiva. A empresa deverá informar aos consumidores o percentual mínimo da velocidade de acesso a internet ofertada, através de contratação de Banda Larga, as circunstâncias que possam acarretar a redução da velocidade originariamente contratada, e as localidades que são abrangidas pela tecnologia 3G (terceira geração).
Tais condições devem ser mencionadas com o mesmo destaque em todo e qualquer meio (call center, internet, televisão, impressos em geral, inclusive jornais).
No site da TIM Celular, no mesmo local onde oferte o serviço de Banda Larga, deve constar a informação sobre o significado dos aspectos técnicos da oferta, tais como “velocidade contratada”, “volume de tráfego” e “acesso à internet ilimitado”. Deve, ainda, ser entregue uma via do contrato correspondente à operação aos consumidores no mesmo ato da compra ou, em caso de contratação por telefone ou internet, num prazo de até dez dias anterior ao vencimento da primeira fatura.
As informações são da Agência de Notícias do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
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